quarta-feira, 13 de julho de 2011

O Devido Processo Legal...

Muitas vezes, no nosso cotidiano, nos deparamos com determinadas expressões técnicas do Direito, mas, na grande maioria das vezes, sabemos o significado superficial, sintético, reduzido ou às vezes, fazemos uma ideia equivocada de tal, ou nem isso, não fazemos a mínima ideia.Escolhi o "Devido Processo Legal" como tema do post porque já me enquadrei nesses moldes e, constantemente, observo que as pessoas do meu convívio também se enquadram. Posto que, é uma garantia fundamental, exercida todos os dias, por milhares de cidadãos, denoto a importância de tratar o tema aqui, explicitando e delineando todos os princípios que formam o "Devido Processo Legal".
O devido processo legal, garantia Constitucional contida no art 5°, inciso LIV da CFRB 1988, faz saber que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", assim, é necessário que sejam obedecidas regras tanto quanto à materialidade, bem como à formalidade do processo. 
O devido processo legal abrange uma série de princípios abrigando não só a relação entre cidadão e Estado (vertical), mas também, a relação entre particulares (horizontal), uma vez que também estão regidos pela Constituição e não somente pelo Código Civil (referência ao post anterior).
O processo deverá viabilizar o debate entre as partes, explicitando o contraditório (Princípio do Contraditório) o que garante simétrica paridade de armas, garantindo a influência e a não-surpresa das decisões, posto que, o juiz só poderá proferir a sentença com base naquilo que foi debatido, e se proferir sentença com conteúdo diverso, que não passou pelo debate, será esta nula, em face do denominado Princípio da Congruência, que limita o juiz a decidir de maneira diferente ao que foi pedido. É de importância extrema ponderar que o Princípio do Contraditório proporciona o debate e, um debate quando feito nos moldes adequados, explicitará os pontos necessários, para que o magistrado produza uma sentença adequada. É também pelo "Devido Processo Legal" que as partes têm acesso à Ampla Defesa, o que significa o direito a uma defesa técnica (advogado) no procedimento, seja o advogado privado ou o Defensor Público.
Há uma série de princípios que estabelecem e fazem com o que o processo seja uma garantia e não um empecilho na resolução de conflitos. Por exemplo, é através do Princípio da "Inafastabilidade do Controle Jurisdicional" que pode ser encontrado no dispositivo Constitucional do Acesso à Justiça, no qual, nenhum juiz pode se abster do julgamento, possibilitando que o cidadão tenha uma sentença correspondente ao seu direito que vem sendo ameaçado ou lesionado.
Importantíssimo ressaltar que, o juiz não pode, jamais, proferir sentença sem fundamentação. Ou seja, pelo art 93, IX da Constituição da República, será considerada nula a sentença que não tiver embasamento legal, impedindo que o juiz decida com base em suas convicções pessoais (morais, políticas, religiosas, etc.). Aqui, fica claro, na órbita processual que, o juiz simplesmente não tem todo aquele"superpoder" que, muitas pessoas pensam que têm. Assim, faço outra importante menção no que diz respeito aos tribunais de exceção: no Brasil é vedada a criação posterior de tribunais para que se julguem casos específicos. Vale lembrar também que, no Brasil não correm processos sigilosos, o que existe, no máximo é uma redução da publicidade, limitando o acesso somente às partes envolvidas.
O Devido Processo Legal, como já posto anteriormente, assegura como um todo, o desenvolvimento processual de modo que nenhuma pessoa sofra imposições arbitrárias, abuso de poder, etc. É garantia do modelo Constitucional de Processo e, não se pode esquecer que nem sempre foi assim, os modelos processuais passaram por profundas modificações que variaram de acordo com o tipo de Estado aos quais estavam inseridos (Liberal, Social).

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Constituição da República e Código Civil

é a tal da tão falada "Constitucionalização do Direito Civil". Brevemente, é possível dizer que o Código Civil regulou por muiiiiiiiiiiiiiiito tempo não só as relações privadas, bem como, todas as relações no Brasil. Ou então, que a autonomia privada ditava todas as regras concernentes à sociedade, fazendo valer a vontade das partes, independentemente de uma função social. A Constituição, na práxis, jamais se encontrava como a lei maior do nosso país.
Com o advento da Carta Magna de 1988, a dignidade da pessoa humana passou a ter força principiológica, ou seja, qualquer relação, tem como respaldo assegurá-la em quaisquer parâmetros. Assim, o Código Civil, revogado em 2002, não tem mais como finalidade assegurar tão somente a autonomia privada, mas, sim, garantir as relações privadas dentro dos trâmites Constitucionais. Não vale só a interpretação literal das declarações de vontade, mas, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem mais valor a vontade consubstancial das partes. O contrato passa a ter função social, impedindo, por exemplo, as taxas elevadíssimas de juros. As obrigações (matéria disciplina no livro II do Código Civil vigente) podem ser vistas como processo, uma vez que dependem de uma série de diligências de ambas as partes (credor e devedor) para que alcancem seus objetivos, destarte, as partes envolvidas em uma relação obrigacional têm um interesse e é a proteção desse que é visada (e não a proteção tão somente de uma parte).
Ainda, como fenômeno marcante, é possível propor demandas para a obtenção de Direitos Fundamentais assegurados constitucionalmente: o Direito Civil brasileiro não cuida tão somente de relações no âmbito privado, para discutir relações patrimoniais mas também, permite que as demandas sejam propostas em face do Estado.
Indispensável dizer que diversas são as relações (propriedade,contrato e família acerca) do Direito Civil interpretadas sob a lógica Constitucional, afinal, agora o que perdura é construir uma socidade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social, promovendo o abandono das teorias liberalistas e individuais que propagavam que o homem satisfaria o interesse de uma comunidade ao satisfazer o seus próprios interesses. A ideia de sociedade fraterna jamais reside em tal assertiva, uma vez que, ao longo da história isso já foi verificado como uma forma de promover classes fortemente econômicas e sempre discriminar as partes "enfraquecidas" de uma relação.
Em síntese, a necessidade de adequar às normas concernetes ao Direito Privado foi fundamental, uma vez que o Código Civil de 1916 dispunha em seu conteúdo incompatibilidades com a Constituição promulgada em 1988.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Adequação Social e União estável entre pessoas do mesmo sexo...

No primeiro período do curso, recordo-me de ter estudado o "bem-comum", como finalidade social. Eis que abrigamos o estudo de três institutos: a reiteração, a ordem e a adequação. Esses estabelecem um conjunto de manifestações ordenadas que buscam justamente o precioso bem-comum.
Assim, pode-se falar da "reiteração de valores Constitucionais", os quais devem ser consolidados, permitindo que se amplie, por exemplo, o rol de direitos fundamentais, mas, jamais excluindo ou restringindo-os.
Como segundo instituto, considera-se a ordem,  unindo os elementos que dão base à organização social, verificando os comportamentos dos indivíduos no meio social de acordo com aquilo que é juridicamente tolerável. (Importante ressaltar que, a violação de uma norma MORAL não impõe o indivíduo a agir de modo diverso, enquanto a violação da norma jurídica acarreta punições que, de certo modo, obrigam atitude correta.
Por fim, após estabelecidos os dois institutos, chegamos à "Adequação Social" e então, será possível identificar a proximidade dos três institutos em relação ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal, no mês de Maio, desse ano. A adequação é o instituto que "regula" a necessidade que os membros de uma sociedade têm de adequar às normas jurídicas nos moldes atuais da sociedade, para que seus efeitos atinjam os indivíduos de maneira correta (posto que o objetivo é justamente o bem-comum).
Faz-se mister evidenciar o quão uma sociedade está sensível a mudanças, transformações (em razão de diversos fatores, econômicos, políticos, culturais, sociais, etc.) e devido a essa sensibilidade, acaba sendo imprescindível o acoplamento, a adaptação das normas jurídicas ao contexto da vida social do homem. Ou seja, é a norma que deve adequar-se ao homem e não o contrário.
Assim, com relação à decisão proferida pelo STF, no que tange à União estável de pessoas do mesmo sexo é possível elucidar de modo pragmático o fenômeno da adequação, uma vez que, diversas manifestações, em razão da igualdade de direitos por parte desses grupos (Constitucionalmente assegurados), bem como, a explicitação dessas relações (apesar de ainda estarem em um invólucro preconceituoso, infelizmente espalhado por toda a sociedade, há que se considerar que já foi muito pior, posto que, tal conduta era inadmissível, digna de nojo, escândalo, perversão, etc., por unanimidade) indicaram a necessidade de legitimação jurídica.
 O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, foi um passo digno de apreço, importantíssimo, necessário, que coloca a partir dessa singela análise de conteúdo relativo ao primeiro período do curso, a consecução do bem-comum, pelas denominadas "minorias qualitativas", afinal, o STF, à luz da Constituição, que valoriza a dignidade da pessoa humana, assegurando uma sociedade justa, igualitária, livre de preconceitos, promoveu a adequação fática necessária. Assim, apesar de não haver norma que regulamente tais direitos, a Suprema Corte deu um passo (enoooooorme) reconhecendo algo que vai além da previsão normativa, mas, que assegura o respeito, os valores e a dignidade da pessoa humana.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Apresentação, primeiro dia...

e primeiro dia é sempre assim, insegurança, incertezas. Adianto que já é o terceiro blog que construo, mas, o primeiro destinado à tema específico. A ideia surgiu em meio a um "nada", uma vontade e talvez, uma necessidade de expor algumas das muitas indagações que a gente vai fazendo observando o mundo, a sociedade, a visão que vai se modificando a cada período da faculdade, a cada conteúdo estudado, a cada experiência compartilhada. Tenho uma paixão embutida pela escrita, pela expressão de opinião, pelos debates, pelas questões socialmente relevantes que não podem ficar presas somente ao curso de graduação, mas, que devem ativamente estar presentes em nossas vidas, em nossas conquistas, objetivos, resultados...
Esse ano tem carregado até o presente momento, circunstâncias ímpares, que tem me feito crescer e, talvez, seja por esse acúmulo de informações, experiências, resultados, objetivos, todos unidos (juntos-e-misturados) que eu tenha sentido a necessidade de compartilhá-los AQUI.

Sejam bem-vindos!