quarta-feira, 6 de julho de 2011

Constituição da República e Código Civil

é a tal da tão falada "Constitucionalização do Direito Civil". Brevemente, é possível dizer que o Código Civil regulou por muiiiiiiiiiiiiiiito tempo não só as relações privadas, bem como, todas as relações no Brasil. Ou então, que a autonomia privada ditava todas as regras concernentes à sociedade, fazendo valer a vontade das partes, independentemente de uma função social. A Constituição, na práxis, jamais se encontrava como a lei maior do nosso país.
Com o advento da Carta Magna de 1988, a dignidade da pessoa humana passou a ter força principiológica, ou seja, qualquer relação, tem como respaldo assegurá-la em quaisquer parâmetros. Assim, o Código Civil, revogado em 2002, não tem mais como finalidade assegurar tão somente a autonomia privada, mas, sim, garantir as relações privadas dentro dos trâmites Constitucionais. Não vale só a interpretação literal das declarações de vontade, mas, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem mais valor a vontade consubstancial das partes. O contrato passa a ter função social, impedindo, por exemplo, as taxas elevadíssimas de juros. As obrigações (matéria disciplina no livro II do Código Civil vigente) podem ser vistas como processo, uma vez que dependem de uma série de diligências de ambas as partes (credor e devedor) para que alcancem seus objetivos, destarte, as partes envolvidas em uma relação obrigacional têm um interesse e é a proteção desse que é visada (e não a proteção tão somente de uma parte).
Ainda, como fenômeno marcante, é possível propor demandas para a obtenção de Direitos Fundamentais assegurados constitucionalmente: o Direito Civil brasileiro não cuida tão somente de relações no âmbito privado, para discutir relações patrimoniais mas também, permite que as demandas sejam propostas em face do Estado.
Indispensável dizer que diversas são as relações (propriedade,contrato e família acerca) do Direito Civil interpretadas sob a lógica Constitucional, afinal, agora o que perdura é construir uma socidade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social, promovendo o abandono das teorias liberalistas e individuais que propagavam que o homem satisfaria o interesse de uma comunidade ao satisfazer o seus próprios interesses. A ideia de sociedade fraterna jamais reside em tal assertiva, uma vez que, ao longo da história isso já foi verificado como uma forma de promover classes fortemente econômicas e sempre discriminar as partes "enfraquecidas" de uma relação.
Em síntese, a necessidade de adequar às normas concernetes ao Direito Privado foi fundamental, uma vez que o Código Civil de 1916 dispunha em seu conteúdo incompatibilidades com a Constituição promulgada em 1988.

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